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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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SUBSECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 47.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 48.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção;

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO IV

Delegações Regionais

Artigo 49.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção.

2 – A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica respeitante à delegação regional.

3 – A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e

num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição regional, nos

termos a regulamentar em diploma próprio.

4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a presidente e vice-

presidente.

Artigo 50.º

Competência

1 – Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da delegação regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da Direção Regional.

2 – Compete à Direção Regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção;