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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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disciplinar;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra natureza legal que implique a

interdição do exercício da profissão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.

3 – Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 58.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o impedimento da participação nos

atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de

eventual responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 59.º

Direitos dos membros efetivos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de assistente social;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades e incompatibilidade

definidas no presente estatuto;

g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem e utilizar os serviços

oferecidos pela Ordem;

i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;

j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam

incompatíveis com a sua condição.

Artigo 60.º

Deveres dos membros efetivos

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;