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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na carreira «ligada à avaliação de toda a atividade

desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da

prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»

(n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sofreu, ao longo da

sua vigência, quinze alterações, constando a última versão consolidada do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de

fevereiro, que republica o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois

disso, há que assinalar quatro alterações, pouco significativas neste âmbito, levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro,4 e pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016,

de 17 de junho.

Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,

recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,

condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,

com os contornos fixados na definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do

diploma.

As regras específicas de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje reguladas

no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,6 pela

Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro7, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,89 e 9/2016, de 7 de

março,10 pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,11 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março121314.

Na presente legislatura foi apresentado pelo Grupo Parlamentar proponente o Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª),

que propunha um regime de vinculação dos docentes na carreira, o qual foi rejeitado na votação na generalidade.

De salientar que várias têm sido as iniciativas legislativas apresentadas com vista à alteração do Decreto-Lei

n.º 132/2012, de 27 de junho, e matérias conexas com a vinculação de professores e procedimentos concursais,

nomeadamente no decurso das XII, XI e X Legislatura.

Com efeito, constituem relevantes antecedentes parlamentares a ter em consideração, relativamente à

anterior legislatura:

– O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas);15

– O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores);

– O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece

o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo);

– O Projeto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) (Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da

bolsa de recrutamento – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro);

– O Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª) (PS) (Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e

qualificação do corpo docente nas escolas).

4 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 5 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. 6 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 7 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos

da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à segunda alteração (o diploma refere, cremos que por lapso, tratar-se da primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 8 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 9 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 18 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014. 10 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 11 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quinta alteração (menciona-se erradamente a quarta alteração) ao Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 12 Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, republicando-o. 13 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original. 14 O DRE fornece o texto consolidado do Decreto-Lei n.º 132/2012. 15 Discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 83/XII (1.ª), 84/XII (1.ª) e 91/XII (1.ª) e o Projeto de Resolução n.º 139/XII (1.ª). Foi rejeitado.