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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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 Artigo 6.º – Para o n.º 1 é proposto que os concursos de pessoal docente sejam abertos com uma

periocidade anual, eliminando a alternatividade entre a abertura com uma periocidade anual, quadrienal, ou

antecipação desta última por «despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se

verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»; Já o n.º 2 deixa de fazer menção à periocidade anual de

abertura dos concursos de mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de

escola; É proposta a revogação do n.º 3; E é, ainda, proposta a, no n.º 4, que a abertura de todos os concursos

obedeça ao princípio da unicidade, sendo aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos

do concurso;

 Artigo 8.º, n.º 2 – É proposto que os candidatos ao concurso externo possam ser opositores a todos os

grupos para os quais possuam habilitação profissional, deixando de haver a limitação a 4 grupos de

recrutamento;

 Artigo 9.º, n.º 4 – É, ainda, proposto que «Os docentes de carreira providos em quadro de zona

pedagógica» sejam obrigados «a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica», apenas para nos

procedimentos concursais de mobilidade interna; É proposta a substituição do atual n.º 8, considerando-se como

«horário completo os horários a partir das vinte horas», renumerando-se, em conformidade, o n.º 8 do artigo 9.º

vigente, como n.º 9, e emendando-se as suas alíneas b) e c), que passam de prever, respetivamente, «Horários

entre quinze e vinte e uma horas» e «Horários entre oito e catorze horas» para «Horários entre dezasseis horas

e dezanove horas» e «Horários entre onze e quinze horas; em consequência, é ainda proposta a renumeração

dos n.os 9 e 10; É, ainda, proposto aditar um n.º 12 ao artigo 9.º que estabelece como possível a indicação, pelo

candidato, para cada uma das suas preferências, «mais do que uma duração previsível do contrato, desde que

respeite o previsto no número anterior»;

 Artigo 10.º – É proposta a revogação a alínea d) do n.º 1 relativa à 3.ª prioridade. Contudo, verifica-se

que esta é proposta, na alínea b) do n.º 1, como correspondendo à 2.ª prioridade que passará a corresponder

aos «docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e seja portadores de habilitação

profissional adequada; Em conformidade, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção à existência de vínculo a

agrupamento de escola ou a escola não agrupada, vd. alínea a); O n.º 2 surge, também, alterado passando a

referir que «O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um

agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do

Continente.»; Já na alínea a) do n.º 3 é eliminada a referência a «ou da 3.ª renovação»;

 Artigo 18.º, n.º 3 – É aditado este número que propõe que não sejam ser aplicadas as sanções

decorrentes do «não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação» com fundamento em doença do

próprio ou familiar, alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato, no caso de

colocações simultâneas ou próximas, incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já

previamente atribuído, desde que devidamente comprovada;

 Artigo 19.º – É proposta a substituição do n.º 1 que cria a obrigação de abertura de vagas, em número

correspondente ao do excedente verificado, quando, por um período de três anos consecutivos, o agrupamento

de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, a um número de docentes

que exceda o que está fixado na respetiva dotação de quadros; Em conformidade, o n.º 2 é substituído, propondo

que esta previsão de abertura de vagas seja determinada por portaria do «governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da educação»; Face a estas propostas de substituição, os n.os 1 e 2, são propostos renumerar

de n.º 3 e 4, sendo certo que o n.º 3 estabelece a ressalva do previsto nos números anteriores.

 Artigo 22.º – É proposta a revogação do n.º 2 deste artigo que dispõe que «Os docentes de carreira sem

componente letiva devem ser opositores ao concurso interno»; o n.º 3 continua a estabelecer que «Os docentes

de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno

desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao

final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar», sendo removido do corpo

do artigo, contudo, a necessidade de ter conhecimento da «inexistência de vaga»;

 Artigo 23.º – É proposto que, para efeitos dos concursos externos, sejam também consideradas «As

vagas não preenchidas pelo concurso interno», cfr. alínea c);