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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 172/XIII

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2- A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela

observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos

precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da

Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de

soberania.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao

conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou

serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,

de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como

de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes

com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do

setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que

em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos,

serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do

setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3- No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeitos do

disposto nos números anteriores.

4- No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça

que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.