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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

respetiva categoria de base.

Artigo 8.º

Processo de integração

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se

completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

2- Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 9.º

Autorização para abertura do procedimento concursal

1- A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:

a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.

2- Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

1- O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009,

de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as

especificidades constantes dos números seguintes.

2- O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer

outras.

3- O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos

respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.