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28 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1- A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido

as funções em causa:

a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data

do início do procedimento concursal de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de

contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas

condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento

concursal de regularização;

c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva

finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes,

durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

2- Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do

número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes,

e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3- Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido

apreciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido

funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido

que as funções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não é adequado.

4- Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva

área governativa.

5- Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio,

garantindo designadamente a constituição das CAB, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

1- O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde

ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes

situações:

a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro

e 4 de maio de 2017;

b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de

trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;

c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos

emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data

do início do procedimento concursal.