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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 10.º

[…]

As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a:

a) …………………………………………………………………………………………………………………...…….;

b) ……………………………………………………………………………………………...………………………….;

c) ………………………………………………………………………………………………………………...………..

Artigo 12.º

[…]

O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de

EGF ou de UGF;

b) (Revogada);

c) …………………………………………………………………………………………………………….…………...;

d) ……………………………………………………………………………………………………………….…………

Artigo 13.º

[…]

1- É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a

plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

2- A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF

reconhecidas.

3- O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital

EGF/UGF.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

Requisitos de reconhecimento das UGF

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente

ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a

exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-

Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com

personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares

de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;

e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.