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4 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 6.º-A

Requisitos de reconhecimento das UGF

Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:

a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter

como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a

exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;

c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-

Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com

personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de

prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;

e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

Artigo 7.º

Procedimento

1- O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do

respetivo certificado.

2- O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela

área das florestas.

3- O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito

previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela

área das florestas.

Artigo 8.º

Certificação florestal

As EGF reconhecidas dispõem de um prazo máximo de cinco anos, a contar da data do seu reconhecimento,

para dar início ao processo de certificação florestal, no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente

aceites, designadamente do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest

Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do sexto ano de reconhecimento.

Artigo 9.º

Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas

1- As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.

2- Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas

de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da

gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para

candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.

3- As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções

emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado.

4- As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua

constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e

emolumentares.