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4 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 13.º-A

Direito de preferência das UGF

As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua

gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código

Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

66/2017, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de

junho, com a redação atual e demais correções materiais.

Aprovado em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

(EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da

EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de

contrato escrito;

b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais

espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;