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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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5- Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na

legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Deveres de informação

As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a:

a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos

estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;

b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à

certificação da sua gestão;

c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos

requisitos de reconhecimento.

Artigo 11.º

Manutenção do reconhecimento

A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da

competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.

Artigo 12.º

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de

EGF ou UGF;

b) (Revogada);

c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;

d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Plataforma digital

1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a

plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.

2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF

reconhecidas.

3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital

EGF/UGF.

Artigo 13.º-A

Direito de preferência das UGF

As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua

gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código

Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.