O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

18

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 9 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª):

“Lei das Finanças Locais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 19 de junho de 2017, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, “um

instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o financiamento do Poder Local Democrático”.

Para os proponentes, as transferências de verbas do Estado para as Autarquias Locais constituem um

desígnio constitucional, embora no regime democrático português não tenha sido totalmente respeitado o

princípio da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, tendo as transferências

sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos consecutivos.

Os subscritores indicam o incumprimento do regime das finanças locais de há dez anos até esta parte,

adiantando que tem sido cada vez mais reduzida a participação das Autarquias nas receitas do Estado.

De acordo com os proponentes o atual regime das finanças locais “não serve às autarquias, nem às

populações”; pelo que deve responder aos seguintes objetivos:“o reforço efetivo da capacidade financeira das

autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço

da coesão social e territorial”.

Os proponentes defendem um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos

direcionado à recuperação parcial da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, conscientes de

que a “autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do

Poder Local.”.

Entendem, de igual modo, que um dos objetivos centrais do regime de finanças locais “é o de assegurar,

pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão

social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos

recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado.”

Assim, tendo por base os pressupostos suprarreferidos, apresentam este regime financeiro para as

autarquias locais e propõem a revogação de quatro diplomas legais. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada

pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro; A Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso

das entidades públicas», alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março: A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que “aprova o

regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal”, e

procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, a Lei n.º 53-

E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo o que

contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009,

de 29 de março).

A iniciativa é composta por 60 artigos, divididos em 8 capítulos (objeto e princípios fundamentais; regras

orçamentais; relacionamento entre o Estado e as autarquias locais; repartição dos recursos públicos; receitas