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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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das autarquias locais; crédito e mecanismos de recuperação financeira; contabilidade, prestação de contas e

auditoria; disposições finais).

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre

a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

Esta circunstância remete-nos, porém, para uma outra. A presente iniciativa parece ser passível de implicar

um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Conforme se infere da Nota Técnica, se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas

supracitadas, esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento

da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento,

é acautelada pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 551/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República em 9 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) –

“Lei das Finanças Locais”.

2. O presente pprojeto de lei visa estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, cujo objetivo central é

assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função

redistributiva e de coesão social e territorial.

3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2017.

O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.