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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro,

tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de

28 de janeiro);

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de

16 de fevereiro);

 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012,

de 24 de fevereiro);

 Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com

a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

foi revista e revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada) a fim de se adaptar aos

processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que viria a ser aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª) (GOV) – Estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada

conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (2.ª) (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa «a Reforma da Administração Local, (…) com base nos

objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclama a necessidade de

alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de

financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que presidiram à revisão

da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas autárquicas à realidade

atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas», assim como no «dotar as

finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central

e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro».

As principais inovações da nova lei consistem:

 Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

 Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

 Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

 Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

 Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

 Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

 Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

 Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

 Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;