O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

28

exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às

modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões atuais de

direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 12 (out./dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173

Resumo: Neste artigo, procurou-se ilustrar os principais assuntos relacionados com a dívida das autarquias

locais, através da análise da evolução das regras e dos limites de endividamento municipal, na legislação

portuguesa, e da criação dos mecanismos de recuperação financeira e, em particular, do Fundo de Apoio

Municipal. Esta entidade criada pelo Estado e pelos municípios portugueses é um mecanismo de recuperação

financeira destinado a apoiar os municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da aplicação de

medidas de reequilíbrio orçamental, da renegociação da dívida e da assistência financeira, com capacidade para

monitorizar o cumprimento dos programas de ajustamento e competência para prevenir futuras situações de

endividamento municipal excessivo.

CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao

crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito

fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, p. 71-101. Cota: RP-545

Resumo: Neste artigo a autora começa por enquadrar o financiamento das autarquias locais através do

recurso ao crédito. Aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de recursos

tributários próprios e de transferências intergovernamentais. “A autora analisa depois o recurso ao crédito e o

endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das restrições

orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas restrições,

envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave desequilíbrio

financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada autonomia

local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem medidas a

montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais numéricas,

de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52º. A jusante, as regras de

reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros, constantes

da mesma Lei.”

CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores

indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-

173

Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a

sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice

de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de

pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos

diretos por habitante.

CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos

justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:

RP-173

Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento

local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição

estabeleça no seu artigo 238.º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,

consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do

Orçamento de Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.