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5 DE DEZEMBRO DE 2017

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A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica. A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de

transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus constituem também uma das formas relevantes de

financiamento local.

Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guia pelos presentes princípios:

─ Anuidade - definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;

─ Equilíbrio real - existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as diferentes

partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);

─ Unidade - todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da

coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos

serviços;

─ Universalidade - todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem

modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas.

─ Especialidade das despesas - consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou serviços

e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de serviços,

e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido

pelo Prefeito e pelo ‘comptable public6’.

O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, disponibiliza, de forma detalhada, mais

infirmação respeitante à matéria das finanças locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não estão pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa à presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, deve ser promovida e a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

6 Corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são responsáveis