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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 – A Comissão é composta por:

a) Ministro do Ambiente;

b) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional;

c) Ministro da Saúde;

d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 – A Comissão funciona em permanência.

4 – São competências da Comissão:

a) A monitorização e o acompanhamento da implementação do Plano Nacional para a Prevenção

Estrutural dos Efeitos da Seca;

b) A elaboração e apresentação de um relatório anual à Assembleia da República sobre a execução

do Plano;

c) O acompanhamento da avaliação da disponibilidade das águas superficial e subterrânea.

5 – Sempre que necessário, a Comissão pode ser coadjuvada pela Comissão Permanente de Prevenção,

Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca e o respetivo Grupo de Trabalho criados pela Resolução

de Conselho de Ministros n.º 80/2017.

Artigo 5.º

Orçamento

A Comissão apresenta, ao Ministério do Ambiente, até 30 de setembro de cada ano o orçamento previsional

das verbas a afetar no ano seguinte às ações constantes do plano.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — Ana Mesquita — António Filipe — Diana Ferreira —

Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno Dias — Rita

Rato.

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