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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e os mecanismos para

o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 2.º

Âmbito

1–O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um

instrumento de planeamento das ações necessárias e dos investimentos nas infraestruturas indispensáveis para

dotar o país de capacidade de armazenamento de água e de acessibilidade à água, para assegurar o

abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das atividades económicas, agropecuárias e

industriais.

2 – O Plano estabelece as prioridades de investimento e a calendarização para a sua concretização.

3 – O Plano integra também as vertentes da prevenção, monitorização e contingência para situações de

seca, assim como a monitorização das massas de água existentes.

4 – O Plano deve propor os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas

temporárias ou permanentes de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade

da água, tendo em conta a seguinte hierarquia:

a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causa naturais ou antrópicas;

b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes,

fontanários e chafarizes públicos;

c) A saúde pública;

d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;

e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como árvores e outras

plantas com períodos longos de substituição;

f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou

degradação da qualidade das albufeiras;

g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a

manutenção dos caudais ecológicos;

h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de

seca prolongada.

Artigo 3.º

Elaboração do Plano

1 – Cabe ao Governo a elaboração do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca.

2 – O Plano, assim como os critérios de hierarquização do uso da água são submetidos à apreciação da

Assembleia da República.

3 – O Governo apresenta o Plano à Assembleia da República no prazo de 90 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei.

4 – O Plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto,

quando se verifique alteração de previsões, devidamente justificadas.

5 – No momento da apresentação do Plano à Assembleia da República, o Governo estabelece as estruturas

do Estado necessárias à sua implementação e identifica as medidas necessárias ao seu reforço.

Artigo 4.º

Monitorização e Acompanhamento do Plano

1 – É criada a Comissão de Monitorização e Acompanhamento do Plano Nacional para a Prevenção

Estrutural dos efeitos da Seca, adiante designada de Comissão.