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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida

familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei altera

o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de

banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,

de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015,

de 01 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º

73/2017, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 127.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – (…).

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do

local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,

bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de

quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.

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