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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E

INFRAÇÕES ANÁLOGAS QUE AMEAÇAM A SAÚDE PÚBLICA1

Moscovo, 28.X.2011

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Notando que a contrafação de produtos médicos e infrações análogas, pela sua própria natureza, ameaçam

seriamente a saúde pública;

Relembrando o Plano de Ação adotado na Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho

da Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda medidas tendentes a reforçar a segurança dos

cidadãos europeus;

Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia-Geral das

Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia (1961, STE n.º 35), a Convenção relativa

à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (1964, STE n.º 50) e respetivo Protocolo (1989, STE, n.º 134), a

Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (1997, STE n.º 164) e respetivos

Protocolos Adicionais (1998, STE n.º 168, 2002, STE n.º 186, 2005, STE n.º 195, 2008, STE n.º 203) e a

Convenção sobre o Cibercrime (2001, STE n.º 185);

Tendo igualmente presentes os outros trabalhos desenvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio, em

particular as decisões do Comité de Ministros e os trabalhos da Assembleia Parlamentar, nomeadamente a

Resolução AP(2001)2 relativa ao papel do farmacêutico no quadro da segurança sanitária, as respostas

adotadas pelo Comité de Ministros a 6 de abril de 2005 e a 26 de setembro de 2007, respeitantes respetivamente

às Recomendações da Assembleia Parlamentar n.os 1673 (2004) sobre “Contrafação: problemas e soluções” e

1794 (2007) sobre a “Qualidade dos medicamentos na Europa”, bem como os programas pertinentes levados a

cabo pelo Conselho da Europa;

Tendo devidamente em conta outros instrumentos jurídicos e programas internacionais pertinentes levados

a cabo nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde, em particular os trabalhos do grupo IMPACT, e

pela União Europeia, bem como os trabalhos desenvolvidos no âmbito do G8;

Determinados a contribuir de forma eficaz para a realização do objetivo comum de combater a criminalidade

relacionada com a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública,

nomeadamente através da introdução de novas infrações e sanções penais correspondentes a estas infrações;

Considerando que a finalidade da presente Convenção é a de prevenir e combater ameaças à saúde pública,

as disposições de Direito penal material inseridas na Convenção devem ser aplicadas tendo em conta aquela

finalidade e o princípio da proporcionalidade;

Considerando que a presente Convenção não visa abordar questões relacionadas com os direitos de

propriedade intelectual;

Tendo em conta a necessidade de elaborar um instrumento internacional abrangente que incida sobre os

aspetos associados à prevenção, à proteção das vítimas e ao Direito penal em matéria de combate contra todas

as formas de contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública, e crie um

mecanismo de acompanhamento específico;

1 Texto consolidado de acordo com a retificação introduzida pela decisão do Comité de Ministros aprovada na 1151.ª reunião dos Delegados dos Ministros, que decorreu nos dias 18 e 19 de setembro de 2012.