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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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3 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para:

a Permitir a apreensão e perda a favor do Estado de:

i Produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios, bem como de

bens, documentos e outros instrumentos utilizados para praticar as infrações previstas na presente Convenção

ou facilitar a sua prática;

ii Produtos da prática dessas infrações ou bens de valor equivalente a essas vantagens.

b Permitir a destruição de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e

acessórios declarados perdidos a favor do Estado que sejam objeto de uma das infrações previstas na presente

Convenção;

c Adotar quaisquer outras medidas adequadas em resposta a uma infração, a fim de prevenir futuras

infrações.

Artigo 13.º – Circunstâncias agravantes

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as circunstâncias

seguintes, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das

disposições pertinentes de Direito interno, ser tidas em consideração como circunstâncias agravantes na

determinação das penas aplicáveis às infrações previstas na presente Convenção:

a A infração cause a morte da vítima ou lesão da sua saúde física ou mental;

b A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua

qualidade profissional;

c A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua

qualidade de fabricante ou fornecedor;

d As infrações de fornecimento e oferta de fornecimento sejam cometidas com recurso a meios de

distribuição em grande escala, tais como sistemas de informação, incluindo a Internet;

e A infração seja cometida no âmbito de uma organização criminosa;

f O agente tenha sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.

Artigo 14.º – Sentenças condenatórias anteriores

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para possibilitar que sejam tidas em

consideração, no momento da determinação da pena aplicável, as sentenças condenatórias transitadas em

julgado proferidas por uma outra Parte por infrações da mesma natureza.

Capítulo III – Inquérito, procedimento penal e direito processual

Artigo 15.º – Instauração e seguimento do procedimento

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os inquéritos ou os

procedimentos penais por infrações previstas na presente Convenção não dependam de queixa e que o

processo possa prosseguir mesmo em caso de desistência da queixa.

Artigo 16.º – Inquéritos penais

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as pessoas, unidades

ou serviços competentes em matéria de investigação criminal sejam especializadas em matéria de combate à

contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública ou que seja dada

formação às pessoas para esse efeito. Essas unidades ou serviços serão dotados dos meios adequados.