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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir, em conformidade com os

princípios do seu Direito interno, a eficácia dos inquéritos e dos procedimentos penais relativos às infrações

previstas na presente Convenção, prevendo a possibilidade de as suas autoridades competentes realizarem

investigações financeiras, ações encobertas, entregas controladas e outras técnicas especiais de investigação.

Capítulo IV – Cooperação entre autoridades e troca de informações

Artigo 17.º – Medidas nacionais de cooperação e troca de informações

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os representantes das

autoridades sanitárias, aduaneiras, das forças de segurança e outras autoridades competentes troquem

informações e cooperem nos termos do respetivo Direito interno, a fim de prevenir e combater eficazmente a

contração de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

2 Cada Parte empenhar-se-á em assegurar a cooperação entre as respetivas autoridades competentes e

os setores comercial e industrial, tendo em vista a gestão dos riscos da contração de produtos médicos e

infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

3 Tendo devidamente em conta as exigências relacionadas com a proteção de dados, cada Parte adotará

as medidas legislativas e outras necessárias para implementar ou reforçar mecanismos de:

a Receção e recolha de informações e dados, incluindo por intermédio de pontos de contacto, a nível

nacional ou local e em colaboração com o sector privado e a sociedade civil, com o fim de prevenir e combater

a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública;

b Disponibilização das informações e dos dados recolhidos pelas autoridades sanitárias, aduaneiras, as

forças de segurança e outras autoridades competentes, com vista à cooperação entre si.

4 Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços

competentes em matéria de cooperação e troca de informações recebam formação para esse efeito. Essas

unidades ou serviços serão dotados dos meios adequados.

Capítulo V – Medidas de prevenção

Artigo 18.º – Medidas preventivas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para definir os requisitos de qualidade

e segurança dos produtos médicos.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir a distribuição segura de

produtos médicos.

3 Com o objetivo de prevenir a contrafação de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes,

componentes, materiais e acessórios, cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir, entre outros:

a A formação de profissionais de saúde, fornecedores, autoridades policiais e aduaneiras, bem como de

autoridades reguladoras competentes;

b A promoção de campanhas de sensibilização dirigidas ao grande público para divulgar informações sobre

produtos médicos contrafeitos;

c A prevenção do fornecimento ilegal de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes,

materiais e acessórios contrafeitos.

Capítulo VI – Medidas de proteção

Artigo 19.º – Proteção das vítimas

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses das

vítimas, nomeadamente: