O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

60

a Garantir que as vítimas tenham acesso a informações relevantes para o seu caso e necessárias para a

proteção da saúde;

b Dar assistência às vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;

c Prever no respetivo Direito interno o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infrações.

Artigo 20.º – Estatuto das vítimas nos inquéritos e procedimentos penais

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses

das vítimas em todas as fases do inquérito e procedimentos penais, nomeadamente:

a Informá-las dos seus direitos e sobre os serviços à sua disposição e, salvo manifestação de vontade em

sentido contrário, sobre o seguimento dado à sua queixa, possíveis acusações, o estado do inquérito ou do

procedimento, e do papel no âmbito dos mesmos, bem como do resultado dos seus processos;

b Dar-lhes, em conformidade com as normas processuais do Direito interno, a possibilidade de serem

ouvidas, apresentarem elementos de prova, e escolherem o modo como as suas opiniões, necessidades e

preocupações são apresentadas, diretamente ou através de um intermediário, e tidas em consideração;

c Disponibilizar-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam

devidamente apresentados e tidos em consideração;

d Adotar medidas efetivas para a sua proteção e das suas famílias e das testemunhas a seu favor, contra

intimidação e represálias.

2 Cada Parte garantirá que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades

competentes, a informações sobre os processos judiciais e administrativos relevantes.

3 Cada Parte garantirá que as vítimas que tenham o estatuto de partes no processo penal tenham acesso

a apoio judiciário gratuito, quando tal se justifique.

4 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as vítimas de uma

infração prevista na presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não seja o da sua residência

possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respetivo Estado de residência.

5 Cada Parte preverá, por meio de medidas legislativas ou outras e em conformidade com as condições

definidas no respetivo Direito interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações

governamentais ou não governamentais darem assistência e/ou apoio às vítimas, com o seu consentimento,

durante os processos penais relativos a infrações previstas na presente Convenção.

Capítulo VII – Cooperação internacional

Artigo 21.º – Cooperação internacional em matéria penal

1 As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da

presente Convenção, nos termos dos instrumentos internacionais e regionais relevantes aplicáveis e dos

acordos celebrados com base em legislações uniformes e recíprocas e do respetivo Direito interno, para efeitos

de inquéritos e procedimentos respeitantes a infrações previstas na presente Convenção, incluindo a apreensão

e perda a favor do Estado.

2 As Partes cooperarão o mais amplamente possível nos termos dos tratados internacionais, regionais e

bilaterais relevantes aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

3 Se uma Parte que condiciona a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de

um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal de uma Parte com a qual

não tenha celebrado tal tratado, pode, agindo em plena conformidade com as suas obrigações ao abrigo do

Direito Internacional e sob reserva das condições previstas pelo Direito interno da Parte requerida, considerar a

presente Convenção como base jurídica para a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.