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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública. O Comité pode beneficiar da

especialização de outros comités e órgãos competentes do Conselho da Europa.

3 Ademais, o Comité das Partes, se for caso disso:

a Facilitará a utilização e aplicação efetivas da presente Convenção, incluindo nomeadamente a

identificação de quaisquer problemas que possam surgir, bem como os efeitos de qualquer declaração ou

reserva feita ao abrigo da presente Convenção;

b Emitirá parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilitar a troca de

informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou técnicos relevantes;

c Dirigirá recomendações específicas às Partes relativamente à aplicação da presente Convenção.

4 O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será regularmente informado sobre as atividades

mencionadas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

Capítulo IX – Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 26.º – Relação com outros instrumentos internacionais

1 A presente Convenção não afeta os direitos e obrigações decorrentes de disposições de outros

instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção sejam ou venham a tornar-se parte e que

contenham disposições sobre matérias reguladas pela presente Convenção.

2 As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as

matérias reguladas pela presente Convenção a fim de complementar ou reforçar as disposições desta ou facilitar

a aplicação dos princípios nela consagrados.

Capítulo X – Emendas à Convenção

Artigo 27.º – Emendas

1 Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte será comunicada ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados membros do Conselho

da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que

beneficiem do estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado

que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção.

2 Qualquer emenda proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas

Criminais (CDPC) e a outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa,

os quais submeterão os seus pareceres sobre a proposta de emenda ao Comité das Partes.

3 Após análise da proposta de emenda e do parecer submetido pelo Comité das Partes, o Comité de

Ministros pode adotar a emenda.

4 O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o número 3 do

presente artigo será transmitido às Partes com vista à sua aceitação.

5 Qualquer emenda adotada em conformidade com o número 3 do presente artigo entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham

comunicado ao Secretário-Geral que a aceitaram.

Capítulo XI – Cláusulas finais

Artigo 28.º – Assinatura e entrada em vigor

1 Apresente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da União

Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que beneficiem do estatuto

de observador junto do Conselho da Europa. Está igualmente aberta à assinatura de qualquer outro Estado não