O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE DEZEMBRO DE 2017

63

membro do Conselho da Europa, mediante convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado

não membro a assinar a Convenção será tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto

do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros. Esta

decisão será tomada depois de obtido o acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que tenham

manifestado o seu consentimento a ficarem vinculados pela presente Convenção.

2 A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da

Europa, tenham manifestado o seu consentimento a ficarem vinculados pela presente Convenção nos termos

das disposições do número anterior.

4 Para qualquer Estado ou para a União Europeia que manifeste ulteriormente o seu consentimento a

ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período

de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 29.º – Aplicação territorial

1 Qualquer Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar a que território ou territórios se aplica a presente

Convenção.

2 Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na

declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esta autorizada a vinculá-

lo. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção da referida declaração pelo Secretário-Geral.

3 Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a

qualquer território especificado em tal declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho

da Europa. A retirada produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 30.º – Reservas

1 Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, excetuando as que se encontram

expressamente previstas.

2 Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva pode, em qualquer momento, retirá-la no todo ou em

parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na

data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º – Resolução amigável

O Comité das Partes acompanha a aplicação da presente Convenção em estreita cooperação com o Comité

Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou científicos

competentes do Conselho da Europa e, quando necessário, facilita a resolução amigável de quais quer

dificuldades de aplicação.

Artigo 32.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.