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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 22.º – Cooperação internacional para fins de prevenção e outras medidas administrativas

1 As Partes cooperarão para efeitos de proteção e assistência às vítimas.

2 Sem prejuízo dos sistemas de comunicação internos, as Partes designarão um ponto de contacto nacional

encarregue de transmitir e receber os pedidos de informação e/ou de cooperação relacionados com o combate

à contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

3 Cada Parte empenhar-se-á, quando for caso disso, em incluir a prevenção e o combate à contrafação de

produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública nos programas de apoio ao

desenvolvimento destinados a Estados terceiros.

Capítulo VIII – Mecanismo de acompanhamento

Artigo 23.º – Comité das Partes

1 O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.

2 O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira

reunião terá lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para o

décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, o Comité reunir-se-á sempre que pelo menos um

terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.

3 O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.

4 O Comité das Partes será assistido no exercício das suas funções pelo Secretariado do Conselho da

Europa.

5 Uma Parte contratante que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento do

Comité das Partes, segundo a modalidade a ser decidida pelo Comité de Ministros, após consulta dessa mesma

Parte.

Artigo 24.º – Outros representantes

1 A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais

(CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa

designarão um representante para o Comité das Partes, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial

e multidisciplinar.

2 O Comité de Ministros pode, uma vez consultado o Comité das Partes, convidar outros órgãos do

Conselho da Europa a designarem um representante para o Comité das Partes.

3 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de organismos

internacionais de interesse, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da

Europa.

4 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de órgãos oficiais

de interesse das Partes, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.

5 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes da sociedade civil,

nomeadamente de organizações não-governamentais, segundo o procedimento estabelecido pelas regras

pertinentes do Conselho da Europa.

6 Na designação dos representantes nos termos dos números 2 a 5, será assegurada uma representação

equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.

7 Os representantes designados nos termos dos números 1 a 5 participam nas reuniões od Comité das

Partes sem direito de voto.

Artigo 25.º – Funções do Comité das Partes

1 O Comité das Partes monitoriza a aplicação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité

das Partes fixa o procedimento de avaliação da aplicação da presente Convenção, adotando uma abordagem

multissetorial e multidisciplinar.

2 O Comité das Partes também facilitará a recolha, análise e troca de informações, de experiências e de

boas práticas entre os Estados, a fim de reforçar a sua capacidade de prevenir e combater a contrafação de