O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

56

incluindo a intermediação, o tráfico, incluindo o armazenamento, a importação e exportação de produtos

médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios contrafeitos.

2 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 1 relativamente aos excipientes, componentes e materiais.

Artigo 7.º – Falsificação de documentos

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações nos

termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o fabrico de documentos falsos ou a

falsificação de documentos.

2 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 1 relativamente aos documentos relacionados com excipientes, componentes e materiais.

Artigo 8.º – Infrações análogas que ameaçam a saúde pública

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações nos termos

do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, na medida em que tais atividades não estejam

abrangidas pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º:

a O fabrico, o armazenamento para fornecimento, a importação, a exportação, o fornecimento, a oferta de

fornecimento ou a colocação no mercado de:

i Fármacos sem autorização, nos casos em que essa autorização é exigida nos termos do Direito interno

da Parte; ou

ii Dispositivos médicos que não preencham os requisitos de conformidade, nos casos em que essa

conformidade é exigida nos termos do Direito interno da Parte;

b A utilização comercial de documentos originais fora do uso a que estão destinados no quadro da cadeia

legal de fornecimento de produtos médicos, tal como descrita no Direito interno da Parte.

Artigo 9.º – Comparticipação e tentativa

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações a

cumplicidade ou a instigação, quando cometidas intencionalmente, tendo em vista a prática de qualquer uma

das infrações previstas na presente Convenção.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infração a tentativa

intencional de praticar qualquer uma das infrações previstas na presente Convenção.

3 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 2 às infrações previstas nos artigos 7.º e 8.º.

Artigo 10.º – Competência

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que a infração for praticada:

a No seu território; ou

b A bordo de um navio que arvore a bandeira dessa Parte; ou

c A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o Direito dessa Parte; ou

d Por um dos seus nacionais ou por uma pessoa com residência habitual no seu território.