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17 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 675/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE POLÍTICA CRIMINAL E À LEI QUE DEFINE OS OBJETIVOS,

PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2017-2019

CONSIDERANDO O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL COMO CRIME DE INVESTIGAÇÃO

PRIORITÁRIA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Em 29 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 675/XIII (3.ª), de iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, deu entrada e foi admitido, tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

No passado dia 5 de janeiro de 2018, vieram os proponentes substituir a sua versão inicial por uma nova

versão onde, ao proposto inicialmente, foi aditada uma alteração ao artigo 10.º da Lei-Quadro da Política

Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.

Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, para apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 656/XIII

(3.ª) do PAN.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de

agosto, visando a introdução de nova alínea f), com referência a «incêndio florestal», no elenco dos crimes de

investigação prioritária, mantendo intacta a ordenação presente na lei.

A essa alteração, os proponentes somam uma outra, prevendo no artigo 2.º a alteração do n.º 2 do artigo

10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, (Lei-Quadro da Política Criminal) com a eliminação da reserva de

iniciativa de alteração, atualmente atribuída ao Governo.

Para justificar a iniciativa, consideram os seus proponentes, na respetiva exposição de motivos, que «com a

repetição, cada vez mais gravosa – em termos quer pessoais quer materiais – de vagas de incêndios florestais,

é hoje mais forte o consenso na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de uma

estratégia de combate a este flagelo que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade».

O BE assume compreender e aceitar a inclusão daqueles crimes no elenco dos crimes de prevenção

prioritária «pois que a prevenção é claramente a estratégia a privilegiar relativamente à ocorrência destas

práticas criminais», mas não aceita «que estes crimes – e, em especial, os crimes de incêndio florestal – não

constituam crimes de investigação prioritária, estando ausentes da previsão do artigo 3.º daquele diploma legal.»

O articulado do projeto de lei é composto por 4 artigos que incidem no objeto, em alteração à Lei n.º 17/2006,

em alteração à Lei n.º 96/2017, e no regime de entrada em vigor mediante o qual se prevê que a lei entre em

vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento

3.1 Lei-Quadro da Política Criminal

Na esteira do disposto no n.º 1 do artigo 219.º da CRP, que estipula que cabe ao Ministério Público «participar

na execução da política criminal pelos órgãos de soberania», foi aprovada a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que

estabelece a Lei-Quadro da Política Criminal.