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17 DE JANEIRO DE 2018

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h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

4. Análise do enquadramento constitucional e legal

Desde a revisão constitucional de 19971, determina a Constituição da República Portuguesa, no artigo 219.º

n.º 1, que ao Ministério Publico «compete […], participar na execução da política criminal definida pelos órgãos

de soberania».

Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA2, este conceito de política criminal

«compreende a «agenda penal» entendida não apenas como a política necessariamente condensada em leis

por dizerem respeito a matérias com reserva de lei (definição de crimes, medida de segurança e processo

criminal, nos termos do art.165.º-1/b), mas também como definição de linhas de direção política, determinadoras

de objetivos, prioridades e orientações incidentes sobre a prevenção da criminalidade, investigação criminal,

ação penal, execução de penas e medidas de segurança», considerando que «estas linhas podem ter um

enquadramento legal global (ex: lei-quadro política criminal) ou constar de resoluções (autónomas ou dentro do

enquadramento legal global referido).»

Foi neste sentido que, por iniciativa do Governo, a Assembleia da República aprovou uma Lei-Quadro da

Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio), prescrevendo o n.º 1 do seu artigo 10.º que, aprovada uma

lei de política criminal, a Assembleia da República «pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e

orientações de política criminal» em duas situações distintas: «quando se iniciar uma legislatura» (I) «ou se

modificarem substancialmente as circunstâncias que fundamentaram a aprovação da lei sobre política criminal

em vigor» (II).

Sucede que, em qualquer uma das supra referidas previsões, a iniciativa de tais propostas de alterações está

reservada ao Governo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, com precedência da audição do Conselho Superior

da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos

Advogados.

Ora, sendo certo que a Lei de Política Criminal vigente – a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – foi aprovada

no Parlamento, em 19 de julho de 2017, na sequência da Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª), sucede que o Governo

não apresentou, desde então, qualquer proposta de alteração àquela Lei.

Colocar-se-ia, assim, a questão de saber se, a não ser proposta qualquer alteração à Lei n.º 17/2006 (Lei-

Quadro da Política Criminal), e mantendo-se esta assim inalterada, qual seria a consequência para uma iniciativa

legislativa que se apresentasse desconforme com o que naquela Lei se dispõe, nomeadamente no seu artigo

10.º, n.os 1 e 2?

Para responder a essa questão, haveria, pois, que responder previamente a uma outra, qual seja a de saber

se a Lei n.º 17/2006 é, ou não, uma lei de valor reforçado e se, sendo-o, qual teria sido a consequência de o

projeto de lei do BE àquela se não conformar?

Prescreve o artigo 112.º, n.º 3, da Constituição que «Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis

que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam

pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.»

Por facilidade de exposição, analisaremos o citado preceito constitucional nos quatro tipos em que se

decompõe.

Assim, terão valor reforçado «as leis orgânicas» (I); «as leis que carecem de aprovação por maioria de dois

terços» (II) e «aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»

(III) ou «que [por força da Constituição] por outras devam ser respeitadas» (IV).

1 Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro 2Vd. Constituição da República Anotada – Vol. II, 4.ª Edição, pág. 604.