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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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de vagas de incêndios florestais”. Entendem os autores da iniciativa que esse facto deu origem a um “consenso

na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de uma estratégia de combate a este flagelo

que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade”.

Por esse motivo e considerando que o crime de incêndio florestal apenas consta do elenco de crimes de

prevenção prioritária pretendem os proponentes “corrigir esta discrepância, incluindo o crime de incêndio

florestal no elenco de crimes de investigação prioritária, fazendo deste modo com que a lei corresponda de modo

mais adequado ao consenso social alargado existente a este respeito.” Consequentemente propõem na

presente iniciativa alterar o artigo 3.º da lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019, Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.

Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera

os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, incluindo o crime de

incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo 3.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que“Altera a Lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019, considerando o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária”,

é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto na alínea g) do artigo 180.º, na alínea b)

do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na

alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-se

redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

(embora o título possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, conforme sugerido no

ponto seguinte) e é precedida de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 29 de novembro de 2017, data em que foi igualmente admitido,

anunciado e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,

constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados

projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política

criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, e só muito recentemente o Projeto de Lei n.º

656/XIII (3.ª) (PAN) que também altera esta lei.

Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política

Criminal, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril

de cada ano, propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas

leis sobre política criminal.

Todavia, esta previsão, não parece poder significar uma limitação ao poder constitucional de iniciativa

legislativa dos Deputados e grupos parlamentares - neste caso, superveniente, ou seja, de alteração – que é, em

princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias constitucionalmente previstas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando também cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como mencionado anteriormente, contém uma designação que identifica o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, em caso de aprovação

do Projeto de Lei em apreço, o seu título pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade.