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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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adequado, podem ser consultados nomeadamente: o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e

a Procuradoria-Geral da República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa. No entanto, atento o caráter prioritário atribuído à

investigação do crime de incêndio florestal, bem como, os meios normalmente envolvidos na investigação

criminal, que neste caso em particular poderão justificar um reforço com recurso a meios complementares à

investigação, nomeadamente, à cooperação com equipas de especialistas e responsáveis pelo combate aos

incêndios florestais, bem como de peritos no diagnóstico e avaliação de fatores meteorológicos, entre outros,

salvo melhor opinião, poderá inferir-se que, eventualmente, da presente iniciativa pode, indiretamente, resultar

para o Estado um acréscimo de encargos.

———

PROJETO DE LEI N.º 720/XIII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS VENCIDOS E

ÀS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A ESSA ATIVIDADE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 30 de dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) – “Estabelece o regime aplicável à

cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de janeiro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 10 de janeiro de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

à DGC – Direção-Geral do Consumidor, à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGAE

– Direção-Geral das Atividades Económicas, aguardando-se o respetivo envio.

A discussão na generalidade desta iniciativa esteve inicialmente agendada para o Plenário de dia 5 de janeiro

de 2018, mas foi reagendada para o Plenário de dia 18 de janeiro de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Recordando que a “cobrança extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que (…)

não goza ainda de uma regulamentação transversal em Portugal”, pois, pese embora “algumas entidades de