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17 DE JANEIRO DE 2018

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No Capítulo V, relativo às disposições complementares, transitórias e finais, é proposto que o Governo

aprove, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação necessária para a sua

execução e que a presente lei entre em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação –

cfr. artigos 21.º e 22.º.

I c) Breve enquadramento

De referir que a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, estabelece que "a negociação tendente

à cobrança de créditos" faz parte do elenco de atos próprios destes profissionais forenses - cfr. artigo 1.º, n.º 6,

alínea b).

Todavia, esta disposição legal não tem impedido que outros profissionais e/ou empresas se dediquem à

atividade de cobrança extrajudicial de créditos, existindo no tecido empresarial português uma panóplia de

empresas que se dedicam a esta atividade.

Aliás, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), quando confrontado com a questão entre os atos próprios

dos advogados e solicitadores, e o objeto social de empresas de cobrança de créditos, aprovou um parecer, em

27 de setembro de 2012, homologado em 16 de outubro de 2012 pelo Presidente do IRN, que concluiu o

seguinte:

«A inclusão, pela Lei 49/2004 de 24 de agosto, da “negociação tendente à cobrança de créditos” de terceiro

no âmbito dos “atos próprios dos advogados e solicitadores”, não deve, no quadro do princípio da legalidade

(art.47.º do Código do Registo Comercial) constituir obstáculo ao registo definitivo de constituição de sociedade

cujo objeto inclua a atividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”»3

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de setembro de 20154, concluiu o seguinte:

«1 – Na interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como ato próprio dos

advogados e solicitadores, definida pelo artigo 1.º, n.º 6, b) da Lei n.º 49/2004 deve entender-se que negociação

não será o mesmo que cobrança.

II – Também uma interpelação unilateral para pagamento de dívida não pode, por si só, incluir-se na definição

de negociação.

III – O Instituto dos Registos e Notariado ao autorizar a existência de empresas ou sociedades cujo objeto

inclui a atividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”, permite criar nos respetivos

profissionais a confiança no exercício de uma atividade devidamente lícita.»

Importa referir que, quer a Ordem dos Advogados, quer a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, emitiram comunicados nos respetivos portaissobre o Projeto de Lei n.º 720/XIII/3.º (PS).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 720/XIII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

3 Disponível em: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/comercial/2012/p-c-co-11-2012-sjc-ct/downloadFile/file/CCo11-2012_SJC-CT.pdf?nocache=1351588605.6 4 Relativo ao processo 1015/06.0PDCS.L2-9 e disponível em www.dgsi.pt 5 Disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2017/projecto-de-lei-relativo-a-cobranca-extrajudicial-de-creditos-vencidos/ 6 Disponível em: http://solicitador.net/pt/detalhe/noticias/Comunicado-sobre-a-liberalização-da-cobrança-extrajudicial/1/1/1/12800