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17 DE JANEIRO DE 2018

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À atividade que os advogados e solicitadores exercem nesse domínio referem-se diretamente os artigos 1.º,

n.º 6, alínea b), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. De acordo com a primeira das citadas

disposições, a “negociação tendente à cobrança de créditos” é ato próprio dos advogados e solicitadores. A

segunda disposição determina o seguinte: “Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos

exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de

advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos

Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído

sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou

marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores”.3 O crime de procuradoria ilícita é

punido nos termos do artigo 7.º.

A Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo artigo 66.º define

os atos próprios da advocacia, no seu n.º 1, remetendo para a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução verte-se em anexo à Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro, definindo-se também os atos próprios dos solicitadores, no n.º 2 do artigo 36.º desse

Estatuto, por remissão para a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. No n.º 1 do artigo 162.º a definição da atividade

de agente de execução é feita, por seu turno, da seguinte forma: “O agente de execução é o auxiliar da justiça

que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências

que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas

publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham

natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.

Tanto a Ordem dos Advogados como a dos Solicitadores e dos Agentes de Execução já manifestaram

publicamente a sua oposição ao projeto de lei, que entendem colidir com os seus estatutos jurídicos, no primeiro

caso através de comunicado do seu Conselho Geral publicitado no respetivo portal eletrónico e no segundo caso

igualmente mediante comunicado divulgado eletronicamente, criticando-se também o facto de o projeto de lei

não ter sido previamente submetido à apreciação dos interessados.

Tenha-se em conta ainda, no que se relaciona com o respeito pelos direitos dos devedores, designadamente

à reserva da sua intimidade, a Lei da Proteção de Dados Pessoais.45

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CÂMARA, Paulo – Crédito bancário e prevenção do risco de incumprimento: uma avaliação crítica do novo

procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERS). In II Congresso de Direito

da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 313-331. Cota: 12.06.3 – 178/2014

Resumo: De acordo com o autor “tem sido dedicada atenção particular aos mecanismos extrajudiciais que

promovem a composição de litígios envolvendo instituições de crédito e os seus clientes. Em geral, a existência

de meios alternativos de composição de litígios bancários é valorada positivamente, ao permitir atingir uma

composição de litígios sem sobrecarregar os tribunais e sem onerar as partes envolvidas.”

No presente artigo são analisados os principais instrumentos de composição extrajudicial de litígios

bancários: os provedores bancários internos, o Mediador de Crédito, a reclamação para o Banco de Portugal, o

Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de

Situações de Incumprimento (PERSI). O autor percorre previamente os primeiros meios de composição de

litígios bancários referidos por forma a reconstituir o quadro global de meios de composição extrajudicial de

litígios bancários em Portugal, sendo que o enfoque deste artigo está no novo procedimento extrajudicial de

regularização de situações de incumprimento.

3 A Câmara dos Solicitadores viria a ser substituída pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução por via da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (“Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”) 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Que “transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados”.