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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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 São elencados, no artigo 8.º, os deveres do cobrador para com os clientes, a saber: o dever de os

manter informados, através de reporte adequado, nomeadamente notificando-os quando os

pagamentos são recebidos ou quando o devedor comunique que não pretende pagar ou que constituiu

advogado para acompanhar a matéria; e o dever de remeter os fundos recuperados ou cobrados com

diligência e nos termos do contrato celebrado;

 O artigo 9.º regula os contactos do cobrador com o devedor, definindo que, em regra, o cobrador não

pode comunicar para efeitos de interpelação para o pagamento, em conexão com a cobrança de

qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu advogado. Prevê-se um conjunto

de obrigações impostas ao cobrador, como o de abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e

recuperação que sejam opressivos ou de intrusão, o de abster-se de realizar contactos para o local de

trabalho do devedor ou do e agir perante o devedor de forma urbana e responsável, salvaguardando a

sua privacidade e reserva de intimidade;

 O artigo 10.º regula a cessação de contactos com o devedor, prevendo-se que, em regra, se um devedor

informar o cobrador, por escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa do cobrador, que

se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o cobrador cesse a comunicação consigo, aquele não

deve efetuar nenhuma outra comunicação com o devedor em relação a essa dívida;

 O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos

previstos no regime jurídico de proteção de dados – cfr. artigo 11.º.

O Capítulo III, composto pelos artigos 12.º a 14.º, reporta-se ao regime de acesso à atividade de empresas

de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de

idoneidade exigíveis aos seus responsáveis.

Este capítulo estabelece, em síntese, o seguinte:

 O início de atividade profissional de cobrança extrajudicial de créditos vencidos está sujeito a

comunicação prévia à DGAE, a efetuar por via do balcão único eletrónico, devendo ser atribuída a cada

entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos um número de registo único e devendo a DGAE

manter no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços autorizados – cfr. artigo 12.º;

 São requisitos de acesso à atividade: possuir idoneidade; dispor de um Código de Conduta; dispor de,

pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, aberto no mínimo 4 horas, todos os

dias úteis; e dispor de um sítio de Internet com os respetivos contactos e onde disponibilize o seu Código

de Conduta – cfr. artigo 13.º;

 A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também

relativamente aos administradores, designadamente através da consulta do certificado de registo

criminal, sendo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique proibição legal

para o exercício do comércio; a condenação definitiva pela prática de quaisquer dos crimes elencados

na alínea b) do artigo 14.º; o decretamento da interdição do exercício da atividade de cobrança

extrajudicial de créditos vencidos; ou declaração, nos últimos 15 anos, por sentença transitada em

julgado, como insolvente ou julgamento como responsável por insolvência de empresa por si dominada

ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro – cfr. artigo 14.º.

O Capítulo IV, composto pelos artigos 15.º a 20.º, define o quadro de fiscalização e o regime sancionatório,

sendo atribuída à ASAE a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei.

Para além da consagração de diversas contraordenações (cfr. artigo 16.º), é consagrada uma sanção

acessória (de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos) por violação reincidente

de ilício contraordenacional (cfr. artigo 17.º), bem como um conjunto de medidas cautelares que a ASAE pode

lançar mão (cfr. artigo 18.º).

A instrução das contraordenações compete à ASAE, que organiza o registo das infrações cometidas,

cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e da sanção acessória (cfr. artigo 19.º).

A repartição do produto das coimas encontra-se definida da seguinte forma: 60 % para o Estado; 30 % para

a ASAE, constituindo receita própria; 10 % para a entidade autuante – cfr. artigo 20.º.