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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de dezembro de 2017. Foi admitido a 4 de janeiro de 2018

e anunciado na sessão plenária do mesmo dia e baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A

iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de janeiro de 2018. (cf. Súmula 54 da Conferência

de Líderes de 4 de janeiro de 2018)

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para que na alínea

f) do n.º 2 do artigo 5.º da iniciativa, se faz uma referência isolada a “serviço de assistência aos devedores” que

talvez careça de desenvolvimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos

vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de se iniciar o título com um substantivo2, como recomendam as regras de legística formal, para

além de se propor a redução do título ao essencial:

Regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Refira-se, ainda, que a presente iniciativa prevê (artigo 21.º) que o Governo aprova no prazo de 60 dias

após a sua publicação a regulamentação necessária para a sua execução.

No que respeita à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 22.º deste projeto de lei estabelece que aquela

ocorre no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Está em causa um regime novo aplicável à cobrança extrajudicial de dívidas que, de acordo com o próprio

projeto de lei, deve coexistir com as normas que regulam a atividade de classes profissionais que também

intervêm nessa área, desde logo os advogados e solicitadores e os agentes de execução, como é excecionado

nos artigos 3.º e 4.º do mesmo projeto de lei.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.