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17 DE JANEIRO DE 2018

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Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), José Manuel Pinto (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 12 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), visa

estabelecer o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a

essa atividade.

Para tal, procede “de forma sistematizada, à regulação da atividade, prevendo, no essencial, dois conjuntos

de matérias”. “Em primeiro lugar, a regulação da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos por

conta de outrem, estabelecendo obrigações de conduta e normas de proteção dos cidadãos”. De acordo com

os proponentes, tal regime aplicar-se-á transversalmente às entidades que, por conta de outrem, procedem à

cobrança extrajudicial de créditos vencidos.

Em segundo lugar, “determina a edificação de um regime de acesso à atividade de empresas de cobrança

extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de idoneidade exigíveis

aos seus responsáveis”.

Finalmente, “estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento

dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores”.

Este impulso legislativo invoca como pressuposto a necessidade de regulamentação da matéria: “A cobrança

extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que, não obstante conhecer uma expansão

relevante nos últimos anos (ainda que, nalguns casos, ancorada em práticas com largos anos), não goza ainda

de uma regulamentação transversal em Portugal”.

Constatando que “continua em falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a

possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas”, os proponentes situam em tal facto a

apresentação da presente iniciativa legislativa, “fruto de inúmeros contactos de cidadãos dando nota da

desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por um lado, e do diálogo

com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação de em quadro legal

claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um atividade profissional

no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados”.

Este projeto de lei compõe-se de vinte e dois artigos: um Capítulo I que integra as Disposições Gerais (artigos

1.º a 3.º); um Capítulo II – Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos – que compreende os artigos

4.º a 11.º (Habilitação, Forma do contrato, Conservação dos contratos, Deveres gerais, Deveres perante o

cliente, Contactos com o devedor, Cessação de contactos com o devedor e Dados pessoais); um Capítulo III -

Entidades de cobrança extrajudicial de créditos vencidos – artigos 12.º a 14.º, que preveem o acesso e os

requisitos de acesso à atividade e a idoneidade; um Capítulo IV, relativo à “Fiscalização e regime sancionatório”

que engloba os artigos 15.º ao 20.º (sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades

administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições propostas competirá à ASAE) e, por

fim, um capítulo V, atinente às “Disposições complementares, transitórias e finais” compreendido pelos artigos

21.º e 22.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) é subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos