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17 DE JANEIRO DE 2018

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Considerando que, com a iniciativa o autor pretende alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, ao incluir o

crime de incêndio florestal no elenco de crimes de investigação prioritária, introduzindo-lhe uma nova alínea, a

alínea f), ao seu artigo 3.º, e renumerando as alíneas subsequentes do mesmo, há que ter presente o disposto

no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida”, em princípio, no título.

Assim, consultada a base do Diário da República Eletrónico verifica-se que a lei em causa não foi, até à

presente data, objeto de qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa,

estaremos perante a sua primeira alteração.

Nestes termos, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de apreciação na especialidade

ou de redação final, nos termos seguintes: “Considera o crime de incêndio florestal como crime de

investigação prioritária, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os

objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de Lei, será publicada na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e nos termos do disposto no artigo

3.º do articulado a iniciativa, esta entrará em vigor“no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Segundo o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar

o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal

definida pelos órgãos de soberania. É, portanto, incumbência dos órgãos de soberania definir a política criminal.

A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de

agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho4, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,

relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo

apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013

a 2015.

Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que

o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.

Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os

seguintes:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto5, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

4 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 5 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.