O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 2018

37

Ainda que não possa ser considerado um elemento absolutamente determinante para a elucidação da vexata

quaestio com que nos confrontámos na primeira versão do projeto de lei, sempre será útil recorrer ao elemento

histórico e termos presente que, aquando da discussão na generalidade, em plenário, da Proposta de Lei n.º

48/X – diploma que esteve na génese daquela que, a final, viria a constituir a Lei n.º 17/2006 -, essa proposta

foi apresentada pelo Ministro da Justiça como visando «dar concretização a uma norma constitucional»,

precisamente o artigo 219.º da CRP, e responder «ao desafio constitucional por cumprir» desde a revisão

constitucional de 1997. Foi essa, aliás, a ideia que vinha já expressa no Relatório aprovado na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a cargo do deputado Ricardo Rodrigues, quando

nele se pode ler, a propósito da Proposta de Lei então em apreciação: «[…] trata-se, pois, do preenchimento de

uma lacuna, permitindo pôr fim a uma situação de verdadeira inconstitucionalidade por omissão, pelo menos

sobejamente a partir de 1997».

Os registos parlamentares revelam que o dissidio subsistente aquando dessa discussão residia tão somente

na questão de saber se a fixação posterior [à lei-quadro] dos objetivos, orientações e prioridades de política

criminal deveria revestir a forma de resolução da AR (tal como constava da proposta de lei) ou, diferentemente,

de lei de desenvolvimento (solução que, como é sabido, veio a ser consagrada na Lei n.º 17/2006). Em qualquer

caso, a futura subordinação das leis de desenvolvimento à lei-quadro que estava a ser discutida era, pelos

diversos intervenientes no debate parlamentar, dada por adquirida. Neste particular, surge particularmente

elucidativa a intervenção do deputado Guilherme Silva que, em nome do grupo parlamentar do PSD, ao

sustentar a opção por uma concretização através de lei em detrimento da figura da resolução, chamou àquela

[lei de desenvolvimento] «lei de conjuntura». E devolvendo, uma vez mais, a palavra ao Ministro da Justiça,

sobre a matéria então em apreço, aquele sintetizava-a assim: «[…] esta é uma lei-quadro. Falamos de uma lei-

quadro, não falamos de uma lei que defina substantivamente objetivos, prioridades e orientações. Essas vão

ficar para resoluções ou para leis que venham periodicamente a concretizar este novo quadro introduzido pela

lei que aqui hoje é apresentada.»

Consequentemente, seriamos levados a concluir em sentido diametralmente oposto ao constante da nota

técnica, em anexo, quando esta, sem aparentemente se ter preocupado em fazer qualquer reflexão sobre a

natureza da Lei n.º 17/2006, nomeadamente se a mesma poderia, ou não, ser considerada uma lei de valor

reforçado, acabou por considerar, relativamente à versão original do PJL em causa - sem fazer também qualquer

alusão ao artigo 10.º da Lei n.º 17/2006 – que o disposto no artigo 7.º dessa Lei-Quadro «não parece poder

significar uma limitação ao poder constitucional de iniciativa legislativa dos deputados e grupos parlamentares

[…]».

Ao invés, concluindo pela natureza de lei de valor reforçado da Lei n.º 17/2006, cremos igualmente que a

reserva de iniciativa que tal lei atribui ao Governo se traduz numa limitação do poder de iniciativa dos deputados

que se imporia, não fora o caso dos proponentes terem entretanto proposto também a alteração da disposição

legal que a limitava.

Nessa medida, para que o conteúdo do projeto de lei se não encontrasse ferido de ilegalidade por

incumprimento de lei de valor reforçado, violando o disposto no artigo 120.º alínea a) do RAR, importaria que os

proponentes, anterior ou simultaneamente, apresentassem também proposta de alteração legislativa que,

incidindo sobre a Lei-Quadro n.º 17/2006, propusesse a correspondente alteração ao seu artigo 10.º, retirando

ao Governo a reserva de iniciativa que aquele diploma consagra… o que veio a suceder no articulado que

substituiu a versão inicial do projeto de lei.

5. Antecedentes Parlamentares

A nota técnica, em anexo, elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República a propósito das

iniciativas legislativas em análise, indicam os seguintes antecedentes parlamentares, com incidência nas

matérias em apreço: