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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 – A tutela pode ser substituída por curatela, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o

justifique.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 36/20013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro,

40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 891.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 891.º-A

Processo urgente

Os processos de tutela e de curatela têm natureza urgente.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas), alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais declarados por

uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de facto), alterada pelas

Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção de efeitos decorrentes desta