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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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d) Às contas a prestar nos casos dos n.º 13 do artigo 141.º e n.º 8 do artigo 142.º do Código Civil.

TÍTULO III

Da tutela e curatela

Artigo 891.º

[…]

Na petição inicial da ação em que requeira a tutela ou a curatela, deve o autor, depois de deduzida a sua

legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do

tutelando ou curatelando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de

família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 892.º

[…]

1 – Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz decide sobre a publicidade

da ação ou a sua dispensa, tendo em conta os interesses da pessoa em situação de incapacidade e de terceiros.

2 – Decidindo pela publicidade da ação, o juiz determina a afixação de editais no tribunal e na sede da junta

de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto da ação, e publica-se, com as

mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva circunscrição judicial.

Artigo 893.º

[…]

É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo

quando a ação se basear em mera prodigalidade do curatelando.

Artigo 896.º

[…]

Quando se trate de ação de tutela, ou de curatela não fundada em mera prodigalidade, haja ou não

contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame

pericial.

Artigo 898.º

[…]

1 – Quando se pronuncie pela necessidade da tutela ou da curatela, o relatório pericial deve precisar, sempre

que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável

do começo desta e os meios de tratamento propostos, bem como indicar, sempre que possível, o período para

a reapreciação da medida.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 899.º

[…]

1 – Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a ação não tiver sido

contestada, pode o juiz decretar imediatamente a tutela ou curatela.

2 – […].