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30 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 156.º

Atos praticados no decurso da ação

1 – São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade,

no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo,

contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao

tutelado.

2 – São também anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade

quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro

contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio.

3 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta começa a contar-se na data do registo da

sentença.

Artigo 1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela,

cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;

c) […]

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação

ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos

a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar.

2 – […].

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas

responsabilidades;

c) […].

2 – Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores

não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do número

anterior cuja sentença haja determinado a incapacidade para esses efeitos.

3 – […].

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]: