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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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a) Os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em

limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade

das funções de tutor;

b) Os que apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória;

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – Os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos

ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem

ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.

Artigo 2034.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) O condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 2035.º

[…]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da

sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – […].

Artigo 2036.º

[…]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 2189.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções

mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para testar.