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30 DE JANEIRO DE 2018

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2 – Se o tutelando estiver sob responsabilidade parental, só têm legitimidade para requerer a tutela os

progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público.

3 – Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la, de

imediato, ao Ministério Público.

4 – A comunicação referida no número anterior é obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a

pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da

instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre.

5 – A inobservância da obrigação prevista no número anterior faz o respetivo agente incorrer em

responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 150.º

A quem incumbe a tutela

1 – A tutela defere-se pela ordem seguinte:

a) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico

ou autenticado;

b) Ao cônjuge do tutelando, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de

facto, ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos,

for por outra causa legalmente incapaz;

c) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que

exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

d) A qualquer dos progenitores do tutelando que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

e) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender

que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.

2 – A tutela pode ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a

representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em

lei especial para o exercício da representação.

3 – A pessoa coletiva exerce a tutela através do órgão estatutariamente competente, cabendo a execução

dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta

formada e atuando sob sua supervisão.

4 – No caso de o tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada

de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só podem ser designados tutores na

falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva.

5 – No caso referido no número anterior, o conselho de família não pode ser integrado por qualquer outro

elemento daquela entidade.

6 – Quando não for possível deferir a tutela nos termos dos números anteriores, ou quando razões de

proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, cabe

ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.

7 – A não ser que a sua incapacidade o não permita, o tutelando deve ser previamente ouvido sobre a

designação do tutor, devendo ser acolhida a indicação da pessoa que designe, a menos que tal designação se

revele contrária aos seus interesses.

Artigo 151.º

Regime da tutela

1 – Ao regime da tutela aplica-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento

das responsabilidades parentais previsto na secção III do Capítulo II do Título III do Livro IV.

2 – Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder tutelar nos termos dos artigos 1878.º e

seguintes, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados na

sentença que a decreta nos termos do artigo 148.º.