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30 DE JANEIRO DE 2018

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esta aí não se encontre instalada, na correspondente secção de competência genérica, no prazo máximo de

cinco dias úteis, com vista à ponderação da instauração de algum dos procedimentos previsto nas subsecções

V e VI.

5 – São anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no

n.º 4, no prazo aí referido.

6 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º e pelo Ministério Público.

7 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ratificar, o seu autor, se não

for o cônjuge, requer ao tribunal o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 1000.º do

Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

8 – Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não puder ratificar, o seu autor, se não

for o cônjuge, requer ao Ministério Público o respetivo suprimento, seguindo-se os trâmites previstos nos artigos

2.º, n.º 1 alínea a), e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar

contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de

representante legalou voluntário.

Artigo 143.º

Atos de natureza pessoal

1 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício compete, por princípio, ao respetivo titular,

na medida em que o seu estado de saúde o permita.

2 – O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou

psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática

de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o

exprima.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos referidos no número

anterior, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a

quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só pode ser suprido em processo

judicial, nos termos da lei de processo.

4 – O suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou

a curatela.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 não impede que em situações graves e urgentes sejam tomadas, nos termos

legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde.

Artigo 144.º

Curador ou administrador especial

1 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, sempre que alguém necessite de representação

ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a

instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o

tribunal nomeia-lhe curador para esse efeito.

2 – A nomeação de curador ou administrador pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a

tutela ou curatela.

3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, qualquer pessoa pode comunicar a situação ao Ministério Público,

sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que

a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto.

4 – A inobservância do dever previsto no número anterior faz o respetivo agente incorrer em responsabilidade

civil e disciplinar.