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30 DE JANEIRO DE 2018

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Por outro lado, traça-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa

padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar

que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes

devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, considerando-se que em princípio todas as pessoas são

dotadas de plena capacidade jurídica, devendo por isso ser expressamente delimitada a concreta área de

incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.

Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos

redesenha-se o instituto das incapacidades, prevendo-se como nova figura de caráter geral as medidas de

proteção de maiores em situação de incapacidade.

Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na

própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são

adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de

negócios.

Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de

aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação,

necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.

Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração a ser utilizada no caso de o

outorgante vir a padecer de uma situação geradora de incapacidade civil e pretenda ver assegurada a gestão

do seu património, devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes

de representação, a sua extensão e limites.

A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, sem embargo de

o outorgante poder designar um procurador de cuidados de saúde, devendo o mandatário aceitar o mandato em

instrumento público.

Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância

local cível da área de residência do mandante ou, caso esta aí não se encontre instalada, na correspondente

secção de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos

desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.

Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem

ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, bem como a prática de atos urgentes

relativos à respetiva saúde.

Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se

encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias

úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de

tutela ou de curatela.

No que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao

decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da

gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim

suscetível de vários graus ou medidas.

Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza

patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.

Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos

direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante

a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos

relativamente ao seu sentido e alcance.

Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-

se que a tutela seja reapreciada, oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco

anos.

A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz

suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.