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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 145.º

Legitimidade para propor a ação em casos de incapacidade acidental e negócios usurários

O Ministério Público tem legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem

se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 140.º, com fundamento em incapacidade acidental ou usura,

nos termos dos artigos 257.º e 282.º.

Artigo 146.º

Extinção das medidas de salvaguarda

As medidas de salvaguarda adotadas nos termos desta subsecção extinguem-se em consequência da

verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou

a curatela definitiva ou provisória.

Subsecção V

Tutela

Artigo 147.º

Pressupostos

1 – Podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou

pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo

138.º, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente

relativa a esse exercício.

2 – A tutela é aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade,

para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

Artigo 148.º

Extensão da tutela

1 – A extensão da tutela depende da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser

total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente

o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de adotar, de utilizar técnicas de

procriação medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos

estabelecidos nos respetivos institutos.

2 – Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao

respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o tutor deve prestar ao titular do direito todas as informações

relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e

consequências.

4 – A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o tutelado não pode

praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o tutelado deve apenas ser assistido pelo

tutor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 151.º.

5 – Salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não abrangem os negócios jurídicos

próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte.

Artigo 149.º

Quem pode requerer a tutela

1 – A tutela pode ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por

quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente

sucessível ou pelo Ministério Público.