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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 – Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, pode ser fixado na sentença

que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que

deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau

de urgência e consequências.

Artigo 152.º

Deveres especiais do tutor

1 – O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das

suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e bem-estar.

2 – Para os efeitos enunciados no número anterior, o tutor pode alienar bens do tutelado, obtendo a

necessária autorização judicial.

3 – O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à

sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do

tutelado.

Artigo 153.º

Escusa da tutela, exoneração e remoção do tutor

1 – Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não podem

escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se se

verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente idade

avançada ou doença.

2 – Os descendentes do tutelado podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se

existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

3 – O tutor pode ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão

para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à

preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado.

Artigo 154.º

Registo e comunicação da sentença

1 – A sentença que institua a tutela está sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações.

2 – Os efeitos das sentenças que sejam proferidas nos termos previstos no número anterior não podem ser

invocados contra terceiros de boa-fé, enquanto não se mostrar efetuado o seu registo.

3 – O tribunal, logo que a sentença transite em julgado, deve comunicá-la ao organismo da segurança social

e ao centro de saúde da área de residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos

cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de

acolhimento institucional em resposta social.

4 – Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação

clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços

respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível.

Artigo 155.º

Atos do tutelado posteriores ao registo da sentença

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo

da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido.