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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença transitada em julgado que institua

a tutela ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos

de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em

sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.

Introduzem-se, ainda, alterações em matéria sucessória, concretamente em sede de testamento e de

indignidade sucessória, que visam reforçar a tutela dos direitos das pessoas idosas, designadamente quando

se mostrem mais vulneráveis, por força de se encontrarem numa situação que seria suscetível de fundar a

adoção de medidas de salvaguarda.

Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das

incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto

aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa.

Nesse sentido, adequa-se não só várias disposições do Código Civil ao novo regime das incapacidades e

seu suprimento, como também um conjunto de legislação avulsa, concretamente o Código de Processo Civil, a

Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro (Define as competências, modo de organização e funcionamento do

Conselho das Comunidades Portuguesas), a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das

uniões de facto), a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida) e a Lei n.º 25/2012, de

16 de julho (Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital).

As alterações agora propostas enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, e retomam, com diversas alterações decorrentes do

acolhimento de sugestões contidas nos vários pareceres emitidos pelas entidades auscultadas, o Projeto de Lei

n.º 61/XIII (1.ª).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 138.º a 156.º, 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º, 2035.º, 2036.º, 2189.º, 2192.º e 2195.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis

n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de

24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de

julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela

Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de

novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de

18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de

outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12

de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,

pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,

pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de

outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de

24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis

n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,

24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,

82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de

setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de

março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação: