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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por

uma junta de três médicos;

c) […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de

julho, um novo artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por

uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

[…]:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por

uma junta de três médicos;

c) […].»

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais.

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