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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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O Regulamento (CE) n.º 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social

no domínio dos transportes rodoviários, refere-se não só aos controlos, mas procura estabelecer regras em

matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte

rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de

transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança

rodoviária.

Para além das definições presentes no seu objeto, define os transportes rodoviários excluídos da sua

aplicação e a responsabilidade das empresas neste campo.

Já o Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários,

estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização ensaio e controlo

dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários.

Os tacógrafos em causa permitem verificar o cumprimento das disposições presentes no Regulamento (CE)

n.º 561/2006, bem como na Diretiva 2002/15/CE e Diretiva 92/6/CE.

O âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de

20026 abrange apenas os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida

num Estado-Membro e que participam em atividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo

Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações

de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR). O AETR e o Regulamento (CE) n.º

561/2006 foram estreitamente harmonizados em 26 de setembro de 2010.

O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Rodoviários

Internacionais (AETR) foi assinado por 51 países fronteiriços europeus e asiáticos, com o objetivo de reduzir os

obstáculos ao transporte rodoviário internacional de mercadorias e passageiros através da harmonização das

regras relativas aos tempos de condução e de repouso, incluindo as especificações técnicas do tacógrafo.

Este acordo multilateral foi estabelecido sob a égide da Comissão Económica das Nações Unidas para a

Europa (UNECE), inspirando regras semelhantes ao nível da União Europeia, nomeadamente o Regulamento

(CE) n.º 561/2006, relativo aos tempos de condução e repouso, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo ao

aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Em 2006, a UE introduziu o tacógrafo digital como equipamento obrigatório para o controlo dos tempos de

condução e de repouso, em substituição do tacógrafo analógico utilizado desde 1985, levando as Partes

Contratantes no AETR a introduzir o mesmo tacógrafo digital nos seus veículos afetos ao transporte internacional

a partir de 2011. Nessa ocasião, acordaram em inserir no AETR um novo artigo 22.º-A, o qual prevê que, ainda

que tenham sido decididas unilateralmente pela UE, sem prévia consulta das Partes Contratantes não-membros

da UE no quadro da alteração do anexo IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, as especificações do tacógrafo

abrangem automaticamente todas as Partes Contratantes no AETR.

Há que precisar que os trabalhadores móveis excluídos do âmbito da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2002 que não sejam condutores independentes beneficiam da

proteção de base prevista pela Diretiva 93/104/CE. Esse nível básico de proteção inclui as normas em vigor em

matéria de repouso suficiente, duração máxima média semanal de trabalho, férias anuais e certas disposições

básicas relativas aos trabalhadores noturnos, incluindo avaliações do seu estado de saúde.

Uma vez que os condutores independentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento

(CEE) n.º 3820/85, mas estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 93/104/CE, é necessário excluir

provisoriamente esses condutores do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 11 de Março de 2002, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, sendo que as

definições que constam desta diretiva não devem constituir um precedente para outras regulamentações

comunitárias relativas à definição do tempo de trabalho.

A fim de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde

dos trabalhadores móveis abrangidos pela Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de

Março de 2002, estes devem saber com precisão quais são, por um lado, os tempos consagrados a atividades

de transporte rodoviário que são considerados tempo de trabalho e, por outro, os tempos que delas são

excluídos e que são considerados período de pausa, período de repouso ou tempo de disponibilidade, exigindo

6 Relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

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